Blog

Informativo Tributário Nº 137 Os critérios para ter acompanhamento diferenciado ou especial em 2017 pela RFB

Accounting notes

PORTARIA RFB Nº 1714, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016

Estabelece parâmetros para indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2017.

Art. 1º Esta Portaria estabelece parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2017.

CAPÍTULO I
DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO

Art. 2º Para fins do disposto no art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2017, as pessoas jurídicas:

I – cuja receita bruta anual informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais);

II – cujos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais);

III – cuja massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ou

IV – cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais).

Parágrafo único. Além daquelas indicadas na forma prevista no caput, estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano de 2017 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 2015.

CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO ESPECIAL

Art. 3º Estarão sujeitas ao acompanhamento especial a ser realizado no ano de 2017, as pessoas jurídicas:

I – cuja receita bruta anual informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais);

II – cujos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais);

III – cuja massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 145.000.000,00 (cento e quarenta e cinco milhões de reais); ou

IV – cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relativas às pessoas jurídicas referidas no caput.


Solução oferecida
Consultoria Tributária. Antes de solicitar um diagnóstico a uma empresa de auditoria é interessante que a empresa revise seus números, suas bases de cálculo de tributos e tenha mais segurança nos números apresentados.
Oferecemos uma experiência única em Consultoria Tributária com uma equipe multidisciplinar, atendimento personalizado e uma empresa nacional com nome consolidado no mercado.


Carreiras
Planejamento Tributário
Data: 15/02/2017
Hora: 09h00 às 18h00
Local: Auditório da Lopes, Machado Auditores – Av. Graça Aranha, 416 / 11º andar – Centro – RJ


Notícias curtas
Norma Brasileira de Contabilidade NBC TG 02 (R2): Altera a NBC TG 02 (R1) que dispõe sobre os efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis. Publicada no DOU neste dia 22 de dezembro.

Norma Brasileira de Contabilidade NBC TG 03 (R3): Altera a NBC TG 03 (R2), que dispõe sobre a demonstração dos fluxos de caixa. Publicada no DOU no dia 22 de dezembro.

Norma Brasileira de Contabilidade NBC TG 26 (R4): Altera a NBC TG 26 (R3), que dispõe sobre a apresentação das demonstrações contábeis. Publicada no DOU neste dia 22 de dezembro.

Norma Brasileira de Contabilidade NBC TG 32 (R3): Altera a NBC TG 32 (R2) que dispõe sobre tributos sobre o lucro. Publicada no DOU neste dia 22 de dezembro.

Norma Brasileira de Contabilidade NBC TG 39 (R4): Altera a NBC TG 39 (R3), que dispõe sobre instrumentos financeiros: apresentação. Publicada no DOU neste dia 22 de dezembro.