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Informativo Tributário nº 144 Crédito de insumos de PIS e COFINS referentes à manutenção de imobilizado

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99032, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com partes e peças de reposição, e com os serviços de manutenção, empregados em máquinas, equipamentos e veículos que promovem a produção de bens ou a prestação de serviços, desde que o emprego desses bens e/ou serviços não importe, para o bem objeto de manutenção, em acréscimo de vida útil superior a um ano.
NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. LUBRIFICANTES. POSSIBILIDADE.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com a aquisição de lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos e veículos que promovem a produção de bens ou a prestação de serviços.
NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. EMBALAGENS DE APRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com a aquisição de embalagens de apresentação. Por sua vez, a aquisição de embalagens de transporte ou armazenagem não autoriza a apuração de crédito.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; art. 66 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Cofins, há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com partes e peças de reposição, e com os serviços de manutenção, empregados em máquinas, equipamentos e veículos que promovem a produção de bens ou a prestação de serviços, desde que o emprego desses bens e/ou serviços não importe, para o bem objeto de manutenção, em acréscimo de vida útil superior a um ano.

NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. LUBRIFICANTES. POSSIBILIDADE.

Na sistemática de apuração não cumulativa da Cofins, há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com a aquisição de lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos e veículos que promovem a produção de bens ou a prestação de serviços.

NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. EMBALAGENS DE APRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Na sistemática de apuração não cumulativa da Cofins, há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com a aquisição de embalagens de apresentação. Por sua vez, a aquisição de embalagens de transporte ou armazenagem não autoriza a apuração de crédito.

(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004.


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Notícias curtas
– Lei Complementar nº 158, de 23.2.2017 – Acrescenta § 14 ao art. 3o da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, para dispor sobre o cálculo do valor adicionado de energia hidrelétrica para fins de repartição do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços pertencente aos Municípios.

– SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6004, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. PROUNI. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. A isenção de que trata o art. 8º da Lei nº 11.096/2005, não se aplica à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de pagamentos da pessoa jurídica que adere ao Prouni. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 111, II; Lei nº 11.096/2005, art. 8º; Lei nº 9.532/1997, art. 12; MP nº 2.158-35/2001; Decreto nº 4.524/2002, arts. 9º e 46; IN RFB nº 1.394/2013.