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Informativo Tributário nº 148 Como formular consultas na RFB. REPETRO: Prazo de guarda de documentos

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Instrução Normativo RFB nº 1689/2017
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, que dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

“Art. 3º-A Além dos requisitos previstos neste Capítulo, a consulta deverá conter as informações estabelecidas no § 1º deste artigo quando os dispositivos da legislação tributária e aduaneira ou os fatos a que será aplicada a interpretação solicitada, indicados conforme o inciso IV do § 2º do art. 3º, abrangerem uma das matérias a seguir:

I – preços de transferência;
II – o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis); ou
III – estabelecimento permanente.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a consulta deverá conter as seguintes informações:
I – identificação do controlador direto e do controlador final da pessoa jurídica que formulou a consulta, bem como seus países de domicílio, na hipótese de serem no exterior;
II – identificação dos países de residência de todas as partes relacionadas com as quais o contribuinte efetua transações objeto da consulta; e
III – identificação do país de residência da matriz e do estabelecimento permanente, na hipótese do inciso III do caput.

§ 2º Será encaminhado às administrações tributárias dos países de domicílio das pessoas referidas no § 1º, com os quais o Brasil tenha acordo para troca de informações, sumário da resposta à consulta a que se refere o caput.”

Art. 2º Para fins de atendimento ao disposto no § 2º do art. 3º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, relativamente às soluções de consulta emitidas após 1º de janeiro de 2010, o consulente poderá ser intimado a apresentar as informações de que trata o § 1º do art. 3º-A da mesma Instrução Normativa.

Solução de Consulta Cosit nº 142, 17/02/2017

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS

EMENTA: REPETRO. SUBSTITUIÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO REGIME. SISTEMA DE CONTROLE INFORMATIZADO.
A pessoa jurídica habilitada ao Repetro está obrigada a manter sistema próprio de controle informatizado de bens submetidos ao regime disponível para consulta via internet, por cinco anos, após a extinção da aplicação do regime, contados do 1º dia do exercício subsequente. A substituição do beneficiário, com a concessão de nova admissão do bem no regime, não dispensa o beneficiário anterior de cumprir a referida obrigação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 19, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 2013, arts. 4º, 6º, 7º, art. 9º, § 3º, art. 19, art. 27, inciso I, e art. 36; Ato Declaratório Coana/Cotec nº 119, de 5 de setembro de 2000.


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Decreto nº 8.950, de 29.12.2016 – Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.
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