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Informativo Tributário nº 153 Base de cálculo do RET. Distribuição de Lucros no Lucro Presumido.

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Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8025, de 21 de fevereiro de 2017

Assunto: Normas de Administração Tributária

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. OPÇÃO.

A opção da incorporação imobiliária no Regime Especial de Tributação (RET), instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, será considerada efetivada quando atendidos os requisitos previstos no art. 2º dessa lei, e na Instrução Normativa da RFB vigente.
É possível a opção da incorporação imobiliária no RET, ainda que iniciada a obra, hipótese em que o recolhimento dos tributos, na forma do regime especial, deverá ser feito a partir do mês da opção.

Não existe previsão legal para opção retroativa pelo RET.

Considerando que a opção pelo regime é irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis da incorporação, o RET será adotado em relação às receitas recebidas após a efetivação da opção, referentes às unidades vendidas antes da conclusão da obra, as quais componham a incorporação afetada, mesmo que essas receitas sejam recebidas após a conclusão da obra ou a entrega do bem.

Não se sujeitam ao RET as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 244, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, arts. 31-A a 31-E; Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, arts. 1º a 10; IN RFB nº 1.435, de 2013; IN RFB nº 934, de 27 de abril de 2009.

Ato Declaratório Normativo COSIT nº 4, de 29 de fevereiro de 1996

• no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do imposto, o valor correspondente à diferença entre o lucro presumido ou arbitrado e os valores correspondentes ao imposto de renda da pessoa jurídica, inclusive adicional, quando devido, à contribuição social sobre o lucro, à contribuição para a seguridade social – COFINS e às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP.

• na hipótese do § 2º do art. 51 da IN nº 11, de 1996, a parcela dos lucros e dividendos que exceder o valor da base de cálculo do imposto da pessoa jurídica, a ser distribuída também sem a incidência do imposto, será determinada deduzindo-se do lucro líquido do período, após o imposto de renda, o valor determinado na forma do inciso anterior.


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Notícias Curtas
– Portaria ALF/VIT nº 70/2017: Dispõe sobre os procedimentos locais relacionados à habilitação de importadores e exportadores para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), à vinculação de pessoas jurídicas para a importação por conta e ordem ou por encomenda, e determina outras providências.

– Portaria Conjunta RFB/STN nº 1979/2017: Dispõe sobre a arrecadação de receitas federais por parte da Secretaria do Tesouro Nacional no caso de eventual postergação do horário de fechamento do Sistema de Transferência de Reservas determinada pelo Banco Central do Brasil em situações de grave indisponibilidade técnica do sistema.