Blog

Informativo Tributário nº 166 Possibilidade de compensação de tributos federais com outros tributos. Exportação: suspensão de PIS e COFINS sobre frete

img_info166

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6036, DE 14 DE JULHO DE 2017
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: IMUNIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE. INAPLICABILIDADE. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal abrange livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, sem ser aplicável à prestação de serviços de publicidade ou à veiculação de publicidade em qualquer mídia. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 95, DE 3 DE ABRIL DE 2014.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6035, DE 12 DE JULHO DE 2017
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO APÓS LEI Nº 10.637, de 2002. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Os créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB – exceção feita às contribuições previdenciárias e aos tributos apurados na sistemática do Simples Nacional – quando a legislação vigente na data do trânsito em julgado não tiver sido fundamento da decisão judicial mais restritiva. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. As decisões judiciais que reconhecem o indébito tributário não podem ser objeto de pedido administrativo de restituição, sob pena de ofensa ao art. 100 da Constituição Federal de 1988. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 382, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, de 1988, art. 100, Lei nº 9.430, de 1996, art. 74 e IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 41, 81 e 82.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 341, DE 26 DE JUNHO DE 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: EXPORTAÇÃO. SUSPENSÃO. FRETE. SUBCONTRATAÇÃO.
A suspensão da incidência da Cofins sobre as receitas de frete contratados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não alcança as receitas de frete obtidas por transportador subcontratado para a execução dos serviços de transporte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº10.833, de 2003, art. 6º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, e Lei nº11.033, de 2004, art. 17.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: EXPORTAÇÃO. SUSPENSÃO. FRETE. SUBCONTRATAÇÃO.
A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as receitas de frete contratados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não alcança as receitas de frete obtidas por transportador subcontratado para a execução dos serviços de transporte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº10.637, de 2002, art. 5º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, e Lei nº11.033, de 2004, art. 17.


Solução oferecida
Consultoria tributária. A legislação tributária é vasta e complexa. Somado a isso, as empresas possuem um grande volume de obrigações acessórias a serem cumpridas com pesadas multas e normalmente trabalham com uma equipe muito enxuta. A consultoria tributária visa auxiliar a empresa numa parceria que garante a tranquilidade e segurança de que os processos desenvolvidos estão sendo realizados de forma correta e confiável. Entre em contato conosco e agende uma visita.


Notícias Curtas
– Instrução Normativa RFB nº 1.718/2017: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

– Instrução Normativa RFB nº 1.721/2017: Altera a Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, que dispõe sobre depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e seus levantamentos.

– Instrução Normativa RFB nº 1.722/2017: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País-a-País.