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Informativo Tributário nº 168 A compra e a venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil não é considerada exportação.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 306, DE 14 DE JUNHO DE 2017
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A receita decorrente de operação “back to back”, isto é, a compra e a venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza operação de exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep na operação “back to back” corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente de fato (pessoa jurídica domiciliada no exterior).
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 1º e 5º da Lei n º 10.637, de 30 de dezembro de 2002; art. 37 da Instrução Normativa RFB nº1.312, de 28 de dezembro de 2012; art. 28 da Circular BC nº3.691, de 16 de dezembro de 2013; e art. 481 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: A receita decorrente de operação “back to back”, isto é, a compra e a venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza operação de exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela não incidência da Cofins de que trata o art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003. A base de cálculo da Cofins na operação “back to back” corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente de fato (pessoa jurídica domiciliada no exterior)
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 1º e 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 37 da Instrução Normativa RFB nº1.312, de 28 de dezembro de 2012; art. 28 da Circular BC nº3.691, de 16 de dezembro de 2013; e art. 481 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5014, DE 24 DE JULHO DE 2017
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. A sublocação de imóvel não impede o ingresso ou a permanência no Simples Nacional e a receita bruta decorrente dessa atividade deve ser tributada, nesse regime, na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 359, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, e §§ 1º e 2º; art. 18, § 5º-B, I, § 5º-C, § 5º-D, I; Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 2010, art. 1
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal. A consulta é ineficaz quando formalizada junto a ente não competente para solucioná-la.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 140; Resolução do CGSN nº 94, art. 113, § 3º.


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– Instrução Normativa RFB nº 1.723/2017: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.715, de 6 de julho de 2017, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2017.

– Ato Declaratório Executivo RFB nº 3/2017: Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).