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Informativo Tributário nº 170 PGFN regulamenta PERT. Imunidade de livros, papéis e periódicos.

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PORTARIA PGFN Nº 894, DE 25 DE AGOSTO DE 2017
Dispõe sobre o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) de que trata a Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Poderão ser incluídos no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), na forma e condições estabelecidas nesta Portaria, os débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de responsabilidade de produtor rural pessoa física e de adquirente de produção rural de pessoa física, relativos às contribuições de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, vencidos até 30 de abril de 2017 e inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao Programa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, cujo código do Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS) informado na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) seja 744, ressalvados os débitos abaixo:

Não poderão ser liquidados na forma do PRR os débitos sob responsabilidade:

I – de produtor rural pessoa jurídica, relativos à contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;

II – de adquirente, inclusive órgãos públicos, de produção rural de pessoa jurídica;

III – de agroindústria, relativos à contribuição de que trata o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991;

IV – de pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4021, DE 08 DE AGOSTO DE 2017
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: Imunidade tributária de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão. Natureza Objetiva.
É de natureza objetiva a imunidade de que gozam os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, alcançando, em nível federal, exclusivamente os impostos sobre o comércio exterior e o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Desse modo, os impostos que não incidem diretamente sobre o produto, como é o caso do IRPJ, não são atingidos pela referida imunidade.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, VI, “d”.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51, de 20 DE FEVEREIRO DE 2014 (Publicada no DOU de 10.03.2014, seção 1, pág. 22)
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ementa: Ineficácia Parcial.
É ineficaz a consulta que versa sobre tributo ou contribuição não administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Também padece de ineficácia a consulta cuja matéria estiver definida ou declarada em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso VIII; Dispositivos Infralegais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos IX e XI.


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Notícias Curtas
Decreto nº 9.148, de 28.8.2017 – Altera o Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, que regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra.

– Instrução Normativa RFB nº: 1.724/2017: Altera a Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015, que estabelece prazos e procedimentos para atualização do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

– Instrução Normativa RFB nº: 1.725/2017:
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014, que dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).