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Informativo Tributário nº 186 A quem compete a determinação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR?

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O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não incide sobre imóvel localizado na zona urbana, ainda quando seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, porquanto tal hipótese não se encontra prevista na lei ordinária instituidora desse imposto, qual seja, a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

Observados os parâmetros estabelecidos no art. 32, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.172, de 27 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), compete exclusivamente ao município delimitar, mediante lei, para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a zona urbana, dentro da qual os imóveis ficarão sujeitos a esse tributo, com exclusão, portanto, do ITR, lei municipal esta que deve ser respeitada e observada pela Administração Tributária Federal, sob pena de ofensa ao princípio federativo e à autonomia municipal, ressalvada a possibilidade de seu questionamento em Juízo, em caso de violação às normas do CTN. (Solução de Consulta Cosit nº 630/2017)


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Notícias Curtas
– Ato Declaratório Executivo Cofis nº 85/2017: Aprova e divulga o leiaute da EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.

– Instrução Normativa RFB nº 1.773/2017: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, que relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.

– Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017: Dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).