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Informativo Tributário nº 198 RFB se pronuncia sobre decisão do STJ referente a ganho de capital em caso de desapropriação por utilidade pública.

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Não há incidência de IRPJ sobre desapropriação por utilidade pública.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.116.460/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, tendo-se em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. Afastou-se, portanto, a incidência do imposto sobre a renda relativo às verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social.
Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a espécie (Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.116.460-SP), formada nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº5.869, de 1973, segue-se que o IRPJ não incide sobre a indenização decorrente de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social. (Solução de Consulta Disit/SRRF08 n] 8002/2018)

A empresa optante pelo Simples Nacional, que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada unicamente para prestar serviço de pintura, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº8.212, de 1991.

Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que o serviço de pintura faça parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8004/2018)


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Notícias curtas

– Alíquota zero de PIS e COFINS – A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS, prevista no no art. 28, inciso III, da Lei nº 10.865, de 2004, não alcança as receitas auferidas com a venda de refeições por restaurantes ou hotéis.

– Resolução CGSN nº 139/2018: Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), destinado ao Microempreendedor Individual.

– Resolução CGSN nº 138/2018: Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).

– A construção de jazigos, classificada pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA na seção 96 do CNAE 2.2 (9603-3/99 – Atividades Funerárias e Serviços Relacionados Não Especificados Anteriormente), não é considerada atividade de construção civil, caracterizando-se como prestação de serviço. (Solução de Consulta Dist/SRRF08 nº 8003/2018)