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Informativo tributário nº 27 – IN nº 1.500/2014 dispõe sobre IRRF e a RFB lança nova versão da ECF

IN nº 1.500/2014 dispõe sobre IRRF e a RFB lança nova versão da ECF

A Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, publicada no Diário Oficial da União em 30/10, dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas. Entre outras disposições a Instrução Normativa define:

  • Constituem rendimentos tributáveis todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro e, ainda, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
  • Na hipótese de a pessoa jurídica não ter efetuado a opção prevista no art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, a parcela dos rendimentos correspondentes a dividendos e lucros apurados no ano-calendário de 2014 e distribuídos a sócio ou acionista ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, é tributada nos termos do § 4º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com base na tabela progressiva de que trata o art. 65 da instrução normativa.
  • Consideram-se rendimentos sujeitos à tributação definitiva os não sujeitos a antecipação para fins de ajuste anual, cujo recolhimento tenha sido efetuado pelo próprio sujeito passivo.
  • Estão sujeitos à incidência do IRRF, calculado mediante a utilização das tabelas progressivas constantes do Anexo II da Instrução Normativa, observado o disposto no art. 65, a título de antecipação do devido na DAA, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou jurídica e os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física.
  • Os RRA – Recebimento Recebidos Acumuladamente, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de: aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e rendimentos do trabalho.
  • O recolhimento mensal obrigatório, relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário de pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores das tabelas progressivas mensais constantes do Anexo II desta Instrução Normativa.
  • O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.
  • O recolhimento do IRRF sobre quaisquer rendimentos deve ser efetuado, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
  • É dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na DAA, observado o disposto no § 3º do art. 105.

Escrituração Contábil Fiscal – ECF

A Receita Federal do Brasil publicou a versão para testes do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Nessa versão será possível criar uma ECF, importar dados da ECD (Escrituração Contábil Digital) e testar os blocos de 0 a N.

1 – Recuperação da Escrituração Contábil Digital (ECD)

Os arquivos das ECD a serem recuperados na ECF devem estar validados e assinados. A recuperação da ECD pode ser feita após a criação da ECF, bastando seguir os passos do programa ou a qualquer momento, por meio do ícone disponibilizado no próprio programa (Recuperação da ECD).

Para recuperar a ECD também é necessário que o período da escrituração seja de 2014 em diante. Portanto, no caso da versão de testes da ECF, o ideal é pegar uma ECD validada e assinada de anos anteriores e alterar as datas para 2014.

2 – Recuperação dos dados da ECF anterior

No primeiro ano de entrega (2015 referente ao ano-calendário 2014), a maioria dos registros do bloco E da ECF não será preenchida, pois ele se refere a recuperação de saldos da ECF anterior e, no primeiro ano, ainda não há ECF anterior. Os registros E155 e E355 serão preenchidos pelo programa da ECF a partir da recuperação dos saldos da ECD.

3 – Situações especiais ocorridas em 2014

Para situações especiais (cisão, fusão, incorporação) ocorridas em 2014, deve ser entregue a DIPJ. A ECF só estará disponível para transmissão em 2015 e as situações especiais ocorridas de janeiro a junho de 2015 deverão entregar a ECF até o último dia útil do mês de julho de 2015, conforme disposto na Instrução Normativa no 1.422, de 19 de dezembro de 2013.

Utilize o e-mail: faleconosco-sped-irpj@receita.fazenda.gov.br para reportar erros do programa da ECF.

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Notícias curtas

  • Conselho Federal de Contabilidade alterou a Norma Brasileira de Contabilidade – NBC que disposição sobre demonstrações financeiras. (NBC 16.6 (R1)).
  • Aprovado o layout da Dmed a apresentação das informações relativas aos anos-calendário 2014 e 2015 em caso de situação especial. (Instrução Normativa nº 1.504/2014).
  • RFB esclarece a respeito de comprovação de receita quando a pessoa jurídica está impossibilitada ou desobrigada da emissão de nota fiscal. (Solução de Consulta Cosit nº 295/2014).