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Informativo Tributário nº 207 Crédito presumido de PIS e COFINS.

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A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS estabelecida pelo inciso I do art. 54 da Lei n° 12.350, de 2010, é obrigatória nas operações de venda dos produtos de que trata o caput do referido inciso para pessoas jurídicas que produzam os produtos citados nas alíneas do mencionado inciso, ainda que tais pessoas jurídicas produzam outros produtos distintos destes.

O crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS estabelecido pelo art. 55 da Lei n° 12.350, de 2010, somente pode ser apurado em relação à aquisição de produtos citados nos incisos do caput do mencionado artigo utilizados como insumo na produção de produtos citados também no caput do referido artigo destinados à exportação. (Solução de Consulta Cosit nº 73/2018)

A atividade realizada a partir de “cacos de vidro em estado bruto (sucata)”, mediante processo que compreende transporte da matéria-prima, moagem, retirada de umidade e separação, destinada à produção de “cacos de vidros fragmentados”, de granulometria mais reduzida, de modo a atender às necessidades dos adquirentes, constitui operação de industrialização na modalidade beneficiamento, podendo também caracterizar industrialização por transformação, caso a classificação fiscal do produto resultante seja diferente daquela da matéria-prima. (Solução de Consulta Cosit nº 69/2018)


Solução oferecida
Consultoria Tributária. A dinâmica da legislação tributária faz com que as empresas busquem parcerias para que sejam identificados pontos críticos relacionados a tributos e que afetam também os demais setores da empresa. Estar atualizado, compreender a legislação e sua aplicação é pré-requisito para o bom desenvolvimento da empresa.


Notícias curtas
– Solução de Consulta Cosit nº 68/2018: Para fins de enquadramento da obra de construção civil, admite-se o fracionamento do projeto, para fins de matrícula e de regularização, quando envolver construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade.

– Soluções de Consulta Interna Cosit nº 10/2018: As reduções de multas relativas a descumprimento de obrigações acessórias constantes do art. 6º da Lei nº 8.218, de 1991, e do art. 38-B da LC nº 123, de 2006, são alternativas, e não cumulativas, visto que a redução de que trata o art. 38-B º da Lei nº 8.218, de 1991, e do art. 38-B da LC nº 123, de 2006, são alternativas, e não cumulativas, visto que a redução de que trata o art. 38-B da LC nº 123, de 2006, somente será aplicada na hipótese de ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa e empresa de pequeno porte, optantes do Simples Nacional.

– Portaria Coana nº 40/2018: Define procedimentos simplificados para a migração de bens do Repetro para o Repetro-Sped nos termos do § 3º 1.781, de 29 de dezembro de 2017, define os novos formulários para controle do regime e dá outras providências.