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Informativo Tributário nº 214 Classificação do grau de risco na Previdência Social.

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1. O enquadramento num dos correspondentes graus de risco, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), não se acha vinculado à atividade econômica principal da empresa identificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, mas à “atividade preponderante”.

2. Considera-se “atividade preponderante” aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

3. Nos órgãos da Administração Pública direta, assim considerados os órgãos gestores de orçamento com CNPJ próprio, o enquadramento, para fins de determinação do grau de risco e da correspondente alíquota para recolhimento da contribuição para o GILRAT, deverá observar o seguinte critério:

a) para o órgão com apenas um estabelecimento e uma única atividade, ou com vários estabelecimentos e apenas uma atividade, o enquadramento deverá ser feito na respectiva atividade;

b) para o órgão com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica: o enquadramento deverá ser feito de acordo com a atividade preponderante – aquela que ocupa, em cada estabelecimento (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados – utilizando-se, para fins desse cômputo, todos os segurados empregados que trabalham naquele estabelecimento e aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante a cada estabelecimento do órgão, isoladamente considerado (matriz ou filial);

c) para fins de identificação da atividade preponderante, os segurados empregados dos órgãos que não possuem inscrição no CNPJ, como as seções, as divisões, os departamentos, etc., deverão ser computados no estabelecimento matriz ou filial ao qual se acham vinculados, administrativa ou financeiramente, aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante ao órgão sem inscrição no CNPJ e ao estabelecimento que o vincula. (Solução de Consulta Disit nº 3005/2018)

Enquadramento na Previdência Social de estrangeiros que trabalham no Brasil.

O estrangeiro domiciliado no exterior integrante de Conselho Consultivo de empresa situada no País é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, e a remuneração por ele percebida sujeita-se à incidência da contribuição a cargo da empresa e a cargo do segurado, e deve ser objeto de informação na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) ou Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), observados os termos da Resolução nº2, de 30 de agosto de 2016, do Comitê Diretivo do eSocial. (Solução de Consulta Cosit nº 93/2018)


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Notícias curtas
– Solução de Consulta Cosit nº 102/2018: Os rendimentos obtidos pelas sociedades cooperativas em aplicações financeiras são tributáveis, pois não têm natureza de ato cooperativo. O resultado positivo advindo da prática de atos não cooperativos deve ser destinado integralmente ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, sendo vedada sua distribuição aos associados.

– Solução de Consulta Cosit nº 92/2018: A suspensão promovida pela Resolução do Senado n.º 15, de 2017, da legislação declarada inconstitucional pelo RE n.º363.852/MG, não afeta a contribuição do empregador rural pessoa física reinstituída pela Lei n.º 10.256, de 2001, que teve a sua constitucionalidade confirmada no RE n.º 718.874/RS, sendo válidos os incisos do art. 25, assim como a sub-rogação prevista no inciso IV do art. 30, ambos da Lei n.º 8.212, de 1991.

– Instrução Normativa RFB nº 1.825/2018: Altera a Instrução Normativa SRF nº 85, de 11 de outubro de 2001, que disciplina a concessão de regimes especiais de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.

– Solução de Consulta Cosit nº 99004/2018: O fundo público especial de natureza contábil, por ser desprovido de personalidade jurídica, terá as receitas que auferir incluídas na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais devida pela pessoa jurídica de direito público que o instituiu.