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Informativo Tributário nº 217 Tributação do PIS e COFINS no sistema monofásico.

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O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa das contribuições. O enquadramento de uma pessoa jurídica que se dedique à venda de produtos sujeitos à tributação monofásica, ao regime de apuração cumulativa ou não cumulativa, segue as mesmas regras a que se sujeitam as pessoas jurídicas que não comercializem produtos monofásicos. Caso a pessoa jurídica esteja submetida à sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, os produtos sujeitos à tributação monofásica também estarão a ela submetidos, permitindo à pessoa jurídica o aproveitamento de créditos, de acordo com a regra geral. Como regra, o produtor/importador de álcool, inclusive para fins carburantes, poderá utilizar a alíquota de 1,65% da Contribuição para o PIS/Pasep e 7,6% para COFINS, para desconto de créditos próprios da não cumulatividade, ainda que optante pelo regime especial de apuração e pagamento das contribuições, previsto no art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, com alterações. Por força de exceção expressa e remissiva às disposições da alínea “b” do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estabelecida pelos §§ 13 a 16 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, o produtor/importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep que adquira, de outro produtor ou de importador, o mencionado produto para revenda, pode apurar crédito da referida contribuição relativo à essa aquisição, correspondente ao valor da contribuição devido pelo vendedor na operação. Será, portanto, nesta hipótese, a tributação a que estiver sujeito o vendedor que definirá a alíquota aplicável ao cálculo do crédito do adquirente. A apuração pelo produtor/importador de álcool, inclusive para fins carburantes, do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep sobre armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, com fundamento no artigo 3º, inciso IX, e 15, inciso II, da Lei nº10.833, de 2003, só será admitida caso se tratar de produto (álcool) por ele próprio produzido ou fabricado, ou se adquirido para revenda de outro produtor/importador.(Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7013/2018)

Alíquota zero de PIS e COFINS no serviço de transporte

A redução a zero da alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e PIS – restringe-se às receitas decorrentes da prestação dos serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, e, também, intermunicipal, quando prestado entre Municípios com perímetros urbanos contíguos ou no território de região metropolitana regularmente constituída. Tal redução não alcança as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte que, ainda que contratados pelo município ou estado, não são oferecidos à população em geral, de forma contínua, em intervalos de tempo preestabelecidos, e, como regra, mediante o pagamento de tarifa pelo usuário final. (Solução de Consulta Disit/SRR07 nº7012/2018)


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Notícias curtas
Decreto nº 9.482, de 27.8.2018 – Promulga o Protocolo de Emenda à Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e seu Protocolo, firmado em Mendoza, em 21 de julho de 2017.

– Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2007/2018: Excluem-se das áreas tributáveis pelo ITR as áreas cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias, em estágio médio ou avançado de regeneração, localizadas em qualquer bioma brasileiro, e não somente no Bioma Mata Atlântica.