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Informativo Tributário nº 220 Imunidade de impostos para sindicatos.

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Para fins da imunidade de impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea “c”, da CF 1988: i) o disposto na alínea “a” do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, não se aplica aos sindicatos dos trabalhadores; ii) com base no disposto no inciso I do art. 14 do CTN com redação dada pela LC nº 104, de 2001, as entidades sindicais dos trabalhadores não podem distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, e, portanto, não podem remunerar sob qualquer forma seus dirigentes; iii) a redação dada pela LC nº 104, de 2001, ao inciso I do art. 14 do CTN não deixa margem para que sejam concedidos benefícios ou vantagens pessoais ou para que sejam feitos reembolsos de despesas pessoais a dirigentes de sindicatos de trabalhadores. (Solução de Consulta Cosit nº 104/2018)


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Notícias curtas
– Solução de Consulta Cosit nº 113/2018: O serviço de transbordo prestado por uma pessoa jurídica a outra, consistente na recepção de caminhões, pesagem dos veículos carregados e descarregados, armazenagem temporária de grãos, embarque em transporte ferroviário e pesagem de vagões não se qualificam como serviços de transporte de cargas, mas sim como serviços auxiliares ao transporte de cargas. De conseguinte, o percentual de presunção aplicável à receita bruta decorrente da prestação de tais serviços, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ no regime de tributação do lucro presumido, é de 32% (prestação de serviços em geral).

– Solução de Consulta Cosit nº 101/2018: A alíquota incidente sobre o salário de contribuição do contribuinte individual que presta serviços a entidade beneficente isenta da cota patronal, observado o limite máximo do salário de contribuição, é de 20%. O contribuinte individual não pode deduzir 45% da contribuição patronal incidente sobre a remuneração que a entidade beneficente isenta lhe tenha pago ou creditado, haja vista que, neste caso, inexiste contribuição patronal efetivamente recolhida ou declarada a deduzir.

– Solução de Consulta Cosit nº 100/2018: A conta de telefone ou de luz de unidade residencial com um único pavimento, emitida em período decadencial, pode ser aceita para fins de comprovação do término de obra em período decadente, desde que em conjunto com mais dois dos documentos enumerados no § 4º do art. 390 da IN RFB nº 971, de 2009.