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Informativo Tributário nº 231 Desoneração de COFINS sobre receita de exportação.

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A aplicação da desoneração da Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços depende do cumprimento concomitante de dois requisitos: (i) prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; e (ii) ingresso de divisas em decorrência do pagamento pela referida prestação de serviços.

Para o cumprimento do primeiro requisito, exige-se que o nacional seja parte de negócio jurídico firmado com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Os serviços alcançados pela norma de não incidência/isenção da Cofins, deverão ser contratados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que por meio de seu mandatário no País, não abrangendo, porém, os serviços que este, em nome próprio, venha a contratar com prestador no País, ainda que para atendimento de demanda do transportador/armador domiciliado no exterior.

Em relação ao segundo requisito, somente quando atendidas as normas estabelecidas pela Circular nº 3.691, de 2013, em vigor desde 4 de fevereiro de 2014, para o pagamento das despesas incorridas no País pela pessoa tomadora residente ou domiciliada no exterior, fica caracterizado o efetivo ingresso de divisas no País, autorizando a aplicação das normas exonerativas do art. 6°, inciso II, da Lei n° 10.833, de 2003, e do art. 14, inciso III, da MP 2.158-35, de 2001. (Solução de Consulta Disit SRRF09 nº 9094)


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Notícias curtas
– O valor pago aos Correios e suportado pelo vendedor pela entrega de mercadorias por ele revendidas, produzidas ou fabricadas é considerado frete na operação de venda e pode ser descontado como crédito no regime de apuração não cumulativa. (Solução de Consulta Disit SRRF09 nº 9008/2018)

– Não há na legislação que rege a não cumulatividade da Cofins qualquer previsão que autorize a apuração de créditos sobre os gastos efetuados com a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou Coletiva, além de treinamentos de segurança para empregados, sendo que tais despesas não caracterizam insumos para os fins previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003. (Solução de Consulta Disit SRRF09 n] 9006/2018)

– Nas operações de cisão de empresas o valor do imposto de renda retido na fonte não aproveitado pela sucedida pode ser aproveitado pela sucessora na proporção do valor do patrimônio vertido. (Solução de Consulta Disit SRRF09 nº 9005/2018)