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Informativo Tributário nº 236 Receitas da atividade de educação isentas de Cofins.

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A definição de receitas auferidas por instituições de educação que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº9.532, de 10 de dezembro de 1997, decorrentes de “atividades próprias” englobam tanto as indicações do art. 47, §2º da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, quanto a prescrição da Nota PGFN/CRJ/nº 333/2016, ou seja, receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos como contraprestação de serviços educacionais devem também ser acrescidas ao rol de receitas derivadas de atividades próprias da entidade.

Assim, as instituições de educação que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, são isentas da Cofins (art. 14, inciso X, c/c com o art. 13, ambos da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001), exclusivamente com relação às receitas derivadas de suas atividades próprias. A receita da atividade própria de uma entidade, cuja finalidade social é a difusão do ensino, é composta pelas doações, contribuições, mensalidades e anuidades recebidas de associados, mantenedores e colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, além das mensalidades dos alunos como contraprestação de serviços educacionais, destinadas ao custeio e manutenção das suas atividades sem fins lucrativos.

As instituições de educação que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 podem deixar de recolher débitos de Cofins sobre as receitas por ela auferidas, a título de mensalidades pagas pelos alunos como contraprestação de serviços educacionais, com base na Nota PGFN/CRJ/Nº 333/2016. (Solução de Consulta Cosit nº 206/2018)


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Notícias curtas
Lei nº 13.806, de 10.1.2019 – Altera a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.

Lei nº 13.805, de 10.1.2019 – Altera as Leis nos 9.012, de 30 de março de 1995, e 8.036, de 11 de maio de 1990, a fim de exigir certidão que comprove inexistência de débito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para concessão, com lastro em recursos públicos, de crédito e de benefícios a pessoas jurídicas.

– Instrução Normativa RFB nº 1.853/2018: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb).

– Instrução Normativa RFB nº 1.852/2018: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, que institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.