Blog

Informativo Tributário nº 239 Doações para entidades civis reconhecidas como utilidade pública.

img_info239

As entidades civis beneficiárias de doações conforme referidas no artigo 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro 1995, não precisam ser reconhecidas como de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, bastando ser organização da sociedade civil em conformidade com a Lei nº13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, independentemente de certificação. Atendidos os requisitos legais exigidos acima, as OSC ficam autorizadas a receber doações de pessoas jurídicas exclusivamente tributadas com base no lucro real para determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, até o limite dois por cento do lucro operacional, antes de computada a respectiva dedução.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, art. 2º, inciso I, alínea a, arts. 84 B e C; Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, art. 9º; Lei 9.790, de 23 de março de 1999, arts. 3º e 16; Lei 9249, de 28 de dezembro de 1995, art. 13, § 2º, inciso III, alíneas a, b e c. (Solução de Consulta Cosit nº 271/2018)


Solução oferecida
Consultoria Tributária. A dinâmica da legislação tributária faz com que as empresas busquem parcerias para que sejam identificados pontos críticos relacionados a tributos e que afetam também os demais setores da empresa. Estar atualizado, compreender a legislação e sua aplicação é pré-requisito para o bom desenvolvimento da empresa.


Notícias curtas
– Solução de Consulta Cosit nº 335/2018: No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa). Considera-se resgate, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, a incidência semestral do imposto sobre a renda nos meses de maio e novembro de cada ano, ou seja, o rendimento que sofreu a retenção deve ser acrescido à base de cálculo do lucro presumido apurado pela pessoa jurídica quando ocorrer a incidência semestral do imposto sobre a renda e o imposto retido deduzido na apuração do IRPJ.

– Solução de Consulta Cosit nº 334/2018: Não incide Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre valores remetidos para o exterior a título de pagamento de inscrições em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, ou em exames de proficiência, quando os eventos anteriormente citados são realizados no exterior.

– Solução de Consulta Cosit nº 332/2018: A fruição da imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal, pressupõe subsunção da entidade ao conceito de “templo de qualquer culto”, instituição por intermédio da qual se concretiza o direito constitucional ao livre exercício dos cultos religiosos. Em função do caráter personalíssimo da imunidade subjetiva prevista no art. 150, VI, “b”, não se opera a transmissão ou extensão da imunidade da entidade religiosa para a entidade que com ela colabora, por meio de prestação serviços ou fornecimento de produtos, ainda que relacionados às finalidades essenciais da imunizada.