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Informativo Tributário nº 242 Contribuições previdenciárias sobre férias.

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Valores recebidos por empregados a título de férias indenizadas e seu adicional constitucional não constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

O pagamento de férias proporcionais, calculadas ou não, pela média da remuneração dos 12 últimos (doze) meses, ou do tempo proporcional, quando menor do que os doze meses, é devido no caso de demissão, voluntária ou não, do trabalhador. As férias proporcionais caracterizam-se por não terem sido gozadas. Isso lhes confere caráter indenizatório, motivo pelo qual não constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do CPC, afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento.

O aviso prévio indenizado calculado pela média da remuneração dos 12 últimos (doze) meses, ou do tempo proporcional, quando menor do que os doze meses, mantém a mesma natureza do aviso prévio indenizado calculado com base no valor da última remuneração antecedente ao termo final do contrato de trabalho e não constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

As férias gozadas, acrescidas do terço constitucional, integram a base de cálculo, que corresponde à remuneração das férias, para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias, que ocorre no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente.

As diferenças de gratificação constitucional de férias referem-se a parcelas constituintes do terço constitucional de férias que foram pagas extemporaneamente ao empregado, em virtude de cumprimento de demanda administrativa ou judicial. Independentemente do momento em que tenham sido pagas, essas verbas não constituem sansão por descumprimento de norma trabalhista. Não detêm, portanto, natureza indenizatória, mas sim, remuneratória, ainda que pagas fora do prazo legal, razão pela qual constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias. (Solução de Consulta Cosit nº 310/2018)


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Notícias Curtas
– Solução de Consulta Cosit nº 314/2018: A cessão onerosa de espaço na página da consulente na internet não a desvirtua de seu objeto social, nem caracteriza concorrência com as demais pessoas jurídicas, mantendo-se a isenção quanto ao IRPJ e à CSLL prevista no art. 15 da Lei nº9.532, de 1997, caso os demais requisitos legais sejam cumpridos.

– Solução de Consulta Cosit nº 313/2018: Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, ou confissão de dívida das operações de créditos cuja tributação tenha atingido o limite máximo previsto no art. 7º, §1º, do Decreto nº 6.306, de 2007, não cabe cobrança do IOF sobre o valor não quitado da dívida original. No entanto, se houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão nova base de cálculo do IOF ainda que a tributação tenha atingido a alíquota máxima na operação original.

– Solução de Consulta Cosit nº 296/2018: A redução a zero da alíquota da Cofins e Pis a que se refere o art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, é aplicável sobre a receita bruta decorrente da venda de livros no mercado interno independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição, ou seja, aplica-se tanto às pessoas jurídicas tributadas no imposto de renda com base no lucro real quanto àquelas que optarem pelo lucro presumido. As receitas decorrentes da prestação de serviços gráficos, ainda que receitas provenientes de serviços de impressão de livros, não se sujeitam à alíquota zero a que se refere o art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004.