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Informativo Tributário nº 280 Tributação monofásica de PIS e COFINS.

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O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins. A partir de 01/08/2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.

Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida no art. 3º, I, “b”, c/c o art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.833, de 2003, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.

Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins somente podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Por conseguinte, na atividade de revenda de bens, inclusive revenda de combustíveis, não é possível a apuração de créditos sobre insumos para fins de apuração da Cofins.

Sobre a possibilidade de algumas despesas gerarem crédito da Cofins no caso de pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina e óleo diesel, produtos sujeitos à tributação concentrada, pode-se afirmar:

a) não geram crédito as despesas com frete e armazenamento suportadas pelo vendedor varejista de gasolina e óleo diesel, por serem produtos sujeitos à tributação concentrada da Cofins;

b) a pessoa jurídica pode apurar créditos em relação à despesa de energia elétrica consumida em seus estabelecimentos e também em relação à despesa de aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa, desde que atendidos os demais requisitos exigidos na legislação pertinente;

c) é vedada à pessoa jurídica varejista a apuração de crédito sobre as despesas de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, tendo em vista esses bens não serem aplicados na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

d) a pessoa jurídica varejista de gasolina e óleo diesel não pode apurar crédito sobre as despesas de royalties e sobre as despesas com a evaporação dos produtos, por falta de previsão legal. (Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4.038/2019)


Consultoria Tributária. A dinâmica da legislação tributária faz com que as empresas busquem parcerias para que sejam identificados pontos críticos relacionados a tributos e que afetam também os demais setores da empresa. Estar atualizado, compreender a legislação e sua aplicação é pré-requisito para o bom desenvolvimento da empresa.


Notícias Curtas

– Solução de Consulta Cosit nº 290/2019: Sujeitam-se ao regime de apuração cumulativa da Cofins e PIS/PASEP as receitas decorrentes da regular prestação de serviços de educação superior, ainda que executados mediante a celebração de convênio entre entidades devidamente credenciadas para tanto.

– Instrução Normativa RFB nº 1913/2019: Altera a Instrução Normativa SRF nº 300, de 14 de fevereiro de 2003, que disciplina a saída temporária de mercadorias da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Amazônia Ocidental.

– Instrução Normativa RFB nº 1911/2019: Regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.