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Informativo Tributário nº 294 Engenharia clínica no Simples Nacional.

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Não se sujeitam à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, os serviços de engenharia clínica, incluindo assessoria, gerenciamento, manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares quando prestados por empresa optante pelo Simples Nacional não submetidas ao Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006. É vedada a opção pelo Simples Nacional às empresas que prestam serviços de engenharia clínica, incluindo assessoria, gerenciamento, manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares mediante cessão ou locação de mão de obra. Caso tenham ingressado irregularmente a esse regime, essas entidades estarão sujeitas à exclusão por tais atividades não estarem previstas no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Solução de Consulta Cosit nº 273/2019)


Consultoria Tributária. A dinâmica da legislação tributária faz com que as empresas busquem parcerias para que sejam identificados pontos críticos relacionados a tributos e que afetam também os demais setores da empresa. Estar atualizado, compreender a legislação e sua aplicação é pré-requisito para o bom desenvolvimento da empresa.


Notícias Curtas

– SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6002, DE 04 DE MARÇO DE 2020. (Publicado(a) no DOU de 10/03/2020, seção 1, página 32)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
ISENÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. MOMENTO.
A isenção do imposto sobre a renda incidente sobre rendimento relativo à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar por portador de doença grave alcança a complementação de aposentadoria paga a partir da concessão da aposentadoria pela previdência oficial, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº. 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: arts. 1º, 2º e 68, § 2º, da Lei Complementar (LC) nº 109, de 29 de maio de 2001; inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional; inciso II, alínea “b”, do art. 35 e inciso XIV, do artigo 36, do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/18); e inciso XXVI, do art. 5º, da Resolução CNSP nº 139, de 27 de dezembro de 2005.

– SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98083, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020
(Publicado(a) no DOU de 10/03/2020, seção 1, página 38)
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3005.90.90
Mercadoria: Algodão hidrófilo, não estéril, no formato de manta sanfonada (camadas sobrepostas), acondicionado para a venda a retalho em saco plástico de 25 g, destinado ao uso em medicina e higiene, comercialmente denominado algodão sanfonado ou em “zig-zag”.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

– SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98084, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020
(Publicado(a) no DOU de 10/03/2020, seção 1, página 38)
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.89
Mercadoria: Preparação líquida à base de glicose, utilizada para aferição do funcionamento de fita teste de medição de glicose e de aparelho glicosímetro, comercialmente denominada “solução controle”.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.