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Informativo Tributário nº 305 Aspectos tributários do goodwill.

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Desde que o goodwill seja existente e registrado em conformidade com as normas contábeis, a aquisição de participação societária decorrente de operação regular de aquisição patrimonial realizada em estrita observância à legislação societária, com substância econômica, real, com ausência de dolo, fraude ou simulação e que proporciona poder de influência significativa ou controle terá o tratamento dispensado pelo art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. Nesse caso, havendo a incorporação da entidade que detinha a participação, esse goodwill se beneficia do disposto no art. 22 da Lei nº 12.973, de 2014, mesmo na hipótese de incorporação reversa, nos termos do art. 24 da Lei nº 12.973, de 2014. Desde que goodwill seja existente e registrado em conformidade com as normas contábeis, a aquisição de participação societária decorrente de operação regular de aquisição patrimonial realizada em estrita observância à legislação societária, com substância econômica, real, com ausência de dolo, fraude ou simulação e que proporciona poder de influência significativa ou controle terá o tratamento dispensado pelo art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. Nesse caso, havendo a incorporação da entidade que detinha a participação, esse goodwill se beneficia do disposto no art. 22 da Lei nº 12.973, de 2014, mesmo na hipótese de incorporação reversa, nos termos do art. 24 da Lei nº 12.973, de 2014. (Solução de Consulta Cosit nº 39/2020)


Consultoria Tributária. A dinâmica da legislação tributária faz com que as empresas busquem parcerias para que sejam identificados pontos críticos relacionados a tributos e que afetam também os demais setores da empresa. Estar atualizado, compreender a legislação e sua aplicação é pré-requisito para o bom desenvolvimento da empresa.


Notícias Curtas

— Solução de Consulta Cosit nº 21/2020: Observados os limites de atuação previstos na Lei nº 11.788, de 2008, não são receitas dos agentes de integração os valores pagos pelas partes concedentes aos estagiários a título de bolsa-auxílio e dos auxílios transporte e alimentação, mesmo que os agentes de integração funcionem como sujeitos centralizadores desses pagamentos. Os agentes de integração não compõem a relação obrigacional acima descrita.

— Instrução Normativa RFB nº 1929/2020: Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

— Resolução CGSN nº 153/2020: Prorroga, excepcionalmente, prazos de declarações do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).