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Informativo Tributário nº 320 Suspensão de PIS e COFINS na venda de produtos agropecuários.

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Aplica-se, de forma cogente, a suspensão da Cofins nas vendas dos produtos agropecuários expressamente relacionados no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, quando realizadas, conforme o caso, por cerealistas, captadores de leite in natura ou pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária e cooperativas de produção agropecuária, desde que o adquirente seja pessoa jurídica tributada com base no lucro real, exerça atividade agroindustrial e os utilize como insumo na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal relacionados no art. 8º da mesma lei.

Não sendo a consulente pessoa jurídica cerealista, captadora de leite in natura ou que exerça atividade agropecuária, assim entendida a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2ºda Lei nº8.023, de 12 de abril de 1990, não cabe a aplicação da suspensão da Cofins sobre a venda dos seus produtos industrializados, ainda que ela mesma produza os insumos utilizados na produção própria das mercadorias relacionadas no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004.

É requisito para a aplicação da suspensão da Cofins prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, que os adquirentes dos insumos seja pessoa jurídica tributada pelo lucro real.

As vendas de insumos industrializados não gozam de tratamento suspensivo da Cofins, nem dão direito, por conseguinte, à apuração do crédito presumido pelo adquirente.

Desde que presentes os termos e condições estabelecidos nos atos legais e normativos que regem a matéria, a suspensão da exigibilidade da Cofins na venda de produtos relacionados no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2006, é obrigatória, e, de sua aplicação, resulta a vedação de que as pessoas jurídicas vendedoras, inclusive as cooperativas, submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, aproveitem os créditos vinculados à aquisição dos insumos nele utilizados, impondo-se-lhes, em consequência, o estorno de tais créditos quando houverem sido descontados. (Solução de Consulta Cosit nº 82/2020)


Consultoria Tributária. A dinâmica da legislação tributária faz com que as empresas busquem parcerias para que sejam identificados pontos críticos relacionados a tributos e que afetam também os demais setores da empresa. Estar atualizado, compreender a legislação e sua aplicação é pré-requisito para o bom desenvolvimento da empresa.


Notícias Curtas

— Solução de Consulta Cosit nº 89/2020: Na hipótese de emissão de nota fiscal, fatura ou recibo em nome do consórcio, para efeito de retenção da contribuição previdenciária, prevista no art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, e seu recolhimento identificado, de forma individualizada, por consorciada, poderá o consórcio informar no documento emitido a participação de cada consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento, ou a participação apenas das consorciadas que tenham executado a parte da obra ou serviço objeto do faturamento, segundo a proporção que lhe cabe no montante faturado. Não é admitido informar a participação individualizada, no montante faturado, de apenas uma das consorciadas, consignando a parcela restante em nome do próprio consórcio.

— Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4017/2020: As despesas de propaganda e publicidade não geram direito a desconto de créditos da Cofins não cumulativa para pessoas jurídicas que, como na espécie dos autos, exercem atividade comercial, eis que não configuram insumos relativamente a esta, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça pacificado em sede do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.221.170/PR, nem se enquadram em qualquer outra modalidade de creditamento prevista na legislação de regência.

— Instrução Normativa RFB nº 1963/2020: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).