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Informativo Tributário nº 335 Intermediação obrigatória dos sindicatos nas atividades exercidas pelos trabalhadores avulsos.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 161, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a entidades sindicais, que atuam como intermediadoras obrigatórias, relativamente à remuneração de atividades de movimentação de mercadorias em geral, exercidas por trabalhadores avulsos, nos moldes da Lei nº 12.023, de 2009, e repassados a eles, não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, 2003.

A parcela do pagamento relativa ao custeio de despesas administrativas da entidade sindical que atua como intermediadora obrigatória dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de cargas em geral não sofre a retenção na fonte da CSLL estabelecida no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, por não se enquadrar nos serviços sujeitos a essa retenção.


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