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Informativo Tributário nº 346 Créditos da Cofins nos insumos para a fabricação de alimentos destinados a animais.

Pouring pet food into a bowl

No regime de apuração não cumulativa, é permitido o desconto de créditos da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

A caracterização como insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ao cliente ou na produção dos bens destinados à venda, não alcançando as demais áreas de atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial etc.

É permitida a apuração de créditos da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, na atividade de fabricação de alimentos para animais, em relação aos dispêndios com:

         — gás utilizado como combustível em máquinas e equipamentos que atuam diretamente na fabricação dos alimentos;
         — aquisição de peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos que atuam no processo de produção dos bens destinados à venda;
         — equipamentos de proteção individual fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens;
         — materiais de limpeza e higienização, quando aplicados no ambiente produtivo da pessoa jurídica.

É vedada a apuração de créditos da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, na atividade de fabricação de alimentos para animais, em relação aos dispêndios com:

         — aquisição de peças de reposição e manutenção de veículos de propriedade da pessoa jurídica que atuam na entrega dos seus produtos;
         — telefonia relacionada ao departamento de vendas;
         — frete de produtos acabados para entrega ao adquirente;
         — pallets e embalagens empregados no armazenamento de produtos acabados;
         — passagens, hospedagens, comissões e alimentação a representantes de vendas;
         — despesas financeiras decorrentes de encargos de mora e de movimentações bancárias.

É vedada a apuração dos créditos básicos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, relacionados a aquisições de insumos feitas por pessoa jurídica agroindustrial efetuadas junto a pessoas físicas ou com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep para a produção dos produtos mencionados no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004 (dentre os quais estão os produtos de origem animal e vegetal destinadas à alimentação animal).

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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