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Informativo Tributário nº 444 IRPJ na comercialização de suvenires com marca própria.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 24 DE MARÇO DE 2023

O exercício da atividade de comercialização por associação civil sem fins lucrativos de determinados produtos, como por exemplo, canecas, camisetas, bonés, aventais e chaveiros, todos rotulados com a marca própria da entidade e classificados como suvenir, não prejudica a isenção do IRPJ de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que:

a) a atividade não extrapole a órbita dos objetivos sociais da entidade;

b) eventual superávit decorrente das atividades da entidade seja integralmente revertido para a manutenção e o desenvolvimento de seus objetivos sociais;

c) a atuação no mercado da entidade isenta não imponha concorrência desleal a outras pessoas que exerçam a mesma atividade econômica e não são alcançadas pelo benefício; e

d) a entidade cumpra as exigências contidas nas alíneas “a” a “e” do § 2º e § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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