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Informativo tributário nº 45 – Retenção na fonte de tributos e extinção do crédito tributário

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55/2015

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: PAGAMENTO PELO FORNECIMENTO DE BENS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÓRGÃOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. IMPOSTO. RETENÇÃO. MOMENTO.
Deve-se proceder à retenção do imposto incidente sobre o pagamento dos bens e serviços dos quais forem beneficiários os órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal no momento em que se tornar, por qualquer forma, a respectiva importância disponível para a pessoa jurídica beneficiária do pagamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.541, de 1992, art. 46; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, artigos 2º e 3º.
ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. PAGAMENTO PELO FORNECIMENTO DE BENS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÓRGÃOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. TRIBUTOS FEDERAIS. RETENÇÃO. MOMENTO. Deve-se proceder à retenção dos tributos federais incidentes sobre o pagamento dos bens e serviços dos quais forem beneficiários os órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal no momento em que se tornar, por qualquer forma, a respectiva importância disponível para a pessoa jurídica beneficiária do pagamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.541, de 1992, art. 46; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, artigos 2º e 3º.

Extinção do Crédito Tributário

Modalidades de Extinção:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X – a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

Fonte: Código Tributário Nacional

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Notícias curtas

    • Lei nº 8.420/2015 regulamenta a Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências.

 

    • Lei nº 13.105/2015 sanciona o Código do Processo Civil.

 

  • Medida Provisória nº 671/2015 institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais, e dá outras providências.