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Informativo Tributário nº 454 IRRF sobre os pagamentos de natureza sucumbencial a advogados públicos municipais.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7008, DE 28 DE ABRIL DE 2023

Incide IRRF sobre os pagamentos relativos a verbas de natureza sucumbencial efetuados a advogados públicos municipais.

Os valores de IRRF incidentes sobre as verbas sucumbenciais devem ser repassados à União Federal, uma vez que tais verbas possuem natureza extraorçamentária e não constituem despesa do ente, sendo, portanto, impassíveis de enquadramento ao disposto no art. 158, inciso I, da Constituição Federal.
Tendo em vista a destinação diversa do produto da retenção sobre vencimentos e sobre honorários sucumbenciais – Município e União, respectivamente – as bases de cálculo devem ser consideradas em separado.

Caso o pagamento seja diferido em respeito ao teto constitucional, a retenção – calculada mediante a aplicação das alíquotas progressivas sobre o total dos rendimentos efetivamente pagos na operação – somente será efetuada quando da efetiva disponibilização dos valores aos beneficiários.

Cabe à entidade que efetuar a retenção na fonte a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf, bem como o fornecimento do comprovante de rendimentos aos advogados, a fim de possibilitar-lhes o correto preenchimento da declaração de ajuste anual.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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