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Informativo Tributário nº 456 Apuração da Cofins por prestadores de serviços nos dispêndios para a atividade da mão de obra.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 126, DE 26 DE JUNHO DE 2023

No âmbito do regime de apuração não cumulativa da Cofins devida por pessoa jurídica prestadora de serviços, não são considerados insumos as despesas com viagens para deslocamento de supervisores e treinadores, combustível, pedágio, passagens aéreas e rodoviárias, hospedagem, alimentação, treinamento, capacitação, uniformes, apostilas, locação de espaços físicos para palestras, entre outras – ainda que previstas contratualmente -, destinadas a viabilizar a atividade da sua mão de obra empregada no processo de prestação de serviços contínuos de auxílio e apoio a pessoas com deficiência e/ou enfermas que apresentem limitações motoras, cognitivas e outras que acarretem dificuldades de caráter permanente ou temporário no autocuidado.

Por outro lado, constituem insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes que integram o processo de prestação dos referidos serviços, a exemplo do fornecimento, às pessoas assistidas, de materiais tais como fraldas, álcool, sabonete líquido e cadeiras de rodas, bem como dos combustíveis consumidos em veículos empregados nesse processo propriamente dito.

Os combustíveis incluem-se entre os insumos, se forem utilizados na prestação de serviços, mas não quando destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada nesse processo.

Os uniformes não constituem insumos, a menos que exigidos por imposição legal específica.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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