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Informativo Tributário nº 485 Recolhimento da Cofins no comércio varejista de motocicletas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8014, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023

Na hipótese de aquisição de motocicletas classificadas na posição 87.11 da NCM por comerciante varejista junto ao fabricante, aplica-se a substituição tributária no recolhimento da Cofins estabelecida pelo art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, sendo, consequentemente, vedada a apuração de créditos da não cumulatividade da contribuição em relação às motocicletas adquiridas, ainda que oriundas da ZFM.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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