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Informativo Tributário nº 505 Tributação das agências de propaganda e publicidade optantes pelo Simples Nacional.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5009, DE 12 DE JUNHO DE 2024

A tributação das agências de propaganda e publicidade optantes pelo Simples Nacional deve ocorrer sobre a receita bruta definida em lei, inexistindo dispositivo legal que autorize a exclusão das importâncias relativas aos custos para sua obtenção;

Os valores recebidos dos anunciantes e pagos pela agência de publicidade a terceiros como mero repasse a esses fornecedores de serviços, em razão de gastos feitos por conta e ordem do anunciante e em nome deste, estão excluídos da base de cálculo do Simples Nacional, por ser fruto de operação em conta alheia;

Os valores recebidos dos anunciantes e pagos pela agência de publicidade a terceiros que representem custos (subcontratação) necessários à viabilização da campanha de publicidade compõem a base de cálculo do Simples Nacional da agência de publicidade, por decorrerem de operação em conta própria, se referindo a pagamentos diretos a esses fornecedores de serviços, feitos pela agência de publicidade em seu próprio nome. São assim considerados quando reste evidenciado que há relação jurídica entre a agência e os terceiros, notadamente se há emissão de documentação fiscal pelos fornecedores de serviços, em nome da própria agência, demonstrando que tais custos são suportados por ela, ainda que venham a ser repassados aos anunciantes e contratualmente recebam o nome de reembolso.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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