Blog

Informativo Tributário nº 506 Lucro real sobre as doações.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4026, DE 28 DE JUNHO DE 2024

A expressão “serviços gratuitos”, contida no art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 1995, no que tange à promoção de assistência social referida no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.790, de 1999, alcança somente as entidades que, além de prestar algum dos serviços discriminados no art. 3º da Lei nº 8.742, de 1993, não condicionem sua prestação ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente. A vedação referida se restringe ao condicionamento da prestação a recebimentos prévios ou concomitantes, não atingindo doações eventualmente recebidas que serão utilizadas futuramente em atividade gratuita de promoção de assistência social, sem caráter de contraprestação.

A expressão “promoção gratuita da saúde”, presente no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.790, de 1999, implica prestação de serviços mediante os próprios recursos da organização social, sendo vedados, na consecução de tal finalidade, a utilização de recursos oriundos da cobrança de serviços a pessoa física ou jurídica, bem como os decorrentes de repasse ou arrecadação compulsória, e o condicionamento da prestação ao recebimento de doações, contrapartidas ou equivalentes. Ressalte-se que a última vedação referida se restringe ao condicionamento da prestação, não atingindo doações eventualmente recebidas que serão utilizadas futuramente em atividade gratuita de promoção de saúde, sem caráter de contraprestação.

Para fins de dedução na apuração do lucro real da pessoa jurídica doadora, não é admitida remuneração decorrente de vinculação ao SUS ou ao SUAS para os entes promotores de saúde e de assistência social beneficiários dos valores doados.

A doação à organização da sociedade civil que mantiver contratos ou for remunerada por planos de saúde, bem como diretamente por seus clientes, em qualquer proporção, não é dedutível na apuração do lucro real do doador.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


Consultoria Tributária. A dinâmica da legislação tributária faz com que as empresas busquem parcerias para que sejam identificados pontos críticos relacionados a tributos e que afetam também os demais setores da empresa. Estar atualizado, compreender a legislação e sua aplicação é pré-requisito para o bom desenvolvimento da empresa.