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Informativo Tributário nº 507 Contribuição para o PIS/Pasep sobre a comercialização de água mineral natural.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 191, DE 27 DE JUNHO DE 2024

A receita bruta advinda da comercialização de água mineral natural, classificada no código 2201.10.00, Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, acondicionada em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros, sujeita-se à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, independentemente de o produto passar por processo de industrialização ou do elo da cadeia econômica em que se dê a venda do produto.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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