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Informativo Tributário nº 515 Isenção de IPI para órgãos de segurança pública.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7017, DE 12 DE AGOSTO DE 2024

As aquisições com isenção do IPI de aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, veículos para patrulhamento policial, armas e munições, pelos órgãos de segurança pública da União, dos estados e do Distrito Federal, conforme previsto no artigo 12 da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, e regulamentado pelo inciso XXVIII do artigo 54 do Regulamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, só poderão ser realizadas diretamente pelos órgãos mencionados nos dispositivos concessivos, para incorporação ao patrimônio público e uso privativo dos integrantes dos referidos órgãos em suas atividades.

Apenas as polícias penais efetivamente instituídas por lei e no exercício das atividades estabelecidas no § 5º-A do artigo 144 da Constituição Federal poderão adquirir os produtos mencionados anteriormente com a aplicação do referido benefício de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Tomando por base a legislação em vigor, não se pode afirmar que o Depen se constitui em polícia penal federal para fins de aplicação da isenção de IPI de que trata o artigo 12 da Lei nº 9.493, de 1997.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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