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Informativo Tributário nº 523 Apuração do lucro presumido na prestação de serviços odontológicos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4045, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024

De um lado, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação dos serviços odontológicos em geral, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ apurada com base no lucro presumido.

De outro lado, a partir de 1° de janeiro de 2009, também para efeito da apuração da base de cálculo do imposto no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual reduzido de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta proveniente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na Atribuição 4 da Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa n° 50, de 2002 (Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia), tais como a realização de cirurgias, ainda que executadas no âmbito das atividades odontológicas, desde que as receitas obtidas sejam segregadas entre si.

Ressalta-se, porém, que esse benefício da redução do percentual de presunção do lucro tributável não se estende às sociedades simples, visto destinar-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas organizadas, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, contanto que, cumulativamente, estas últimas atendam às normas estabelecidas pela Anvisa.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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