Blog

Informativo Tributário nº 529 Cobrança do IPI no início de atividade de estabelecimento industrial.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1005, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 – (Publicado(a) no DOU de 19/12/2024, seção 1, página 204)  

O estabelecimento adquirente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que no ano-calendário anterior não tenha iniciado suas atividades e, por consequência, não auferiu receitas, não atende às exigências da legislação para gozo da suspensão do IPI prevista no art. 29, caput, da Lei nº 10.637, de 2002, não podendo se beneficiar da suspensão do IPI em pauta no mesmo ano-calendário em que deu início às suas atividades.

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. AQUISIÇÃO. INÍCIO DE ATIVIDADE. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO.
A transferência de um estabelecimento industrial de uma sociedade empresária para outra resulta em um início de atividade desse estabelecimento na empresa adquirente. Desse modo, o estabelecimento industrial que no ano-calendário anterior não havia iniciado as suas atividades na empresa que o adquiriu e, por consequência, nela, não auferiu receitas, não atende às exigências da legislação para gozo da suspensão do IPI prevista no art. 29, caput, da Lei nº 10.637, de 2002, não podendo utilizar o benefício em pauta no mesmo ano-calendário em que deu início às suas atividades na empresa adquirente.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


Consultoria Tributária. A dinâmica da legislação tributária faz com que as empresas busquem parcerias para que sejam identificados pontos críticos relacionados a tributos e que afetam também os demais setores da empresa. Estar atualizado, compreender a legislação e sua aplicação é pré-requisito para o bom desenvolvimento da empresa.