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Informativo Tributário nº 531 Alíquota zero da Cofins para defensivos agropecuários.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2012, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 – (Publicado(a) no DOU de 17/01/2025, seção 1, página 202)  

Estão abrangidos pelo benefício de alíquota zero, previsto no art. 1º, inciso II da Lei nº 10.925, de 2004, os “defensivos agropecuários”, desde que sejam devidamente registrados como tais junto ao Ministério da Agricultura, observadas as disposições do Decreto nº 4.074, de 2002, juntamente com o art. 24 do Decreto nº 5.053, de 2004.

Para os fins previstos no art. 1º, II, da Lei nº 10.925, de 2004, consideram-se “defensivos agropecuários” os produtos que tenham registro pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), consoante preveem o art. 5º do Decreto nº 4.074, de 2002, e o art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 2004.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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