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Informativo Tributário nº 533 Lucro presumido sobre os serviços de fonoaudiologia.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2014, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024 – (Publicado(a) no DOU de 17/01/2025, seção 1, página 202)  

A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, entre os quais se incluem os serviços de fonoaudiologia, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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