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Informativo Tributário nº 534 Simples Nacional na atividade de terraplanagem.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1007, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 – (Publicado(a) no DOU de 19/12/2024, seção 1, página 204)  

A atividade de terraplanagem prestada por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional não se enquadra entre aquelas previstas no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 20 de dezembro de 2006, e deve ser tributada na forma do anexo III, conforme dispõe o art. 17, §2º c/c art. 18, §5º -F da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Caso a empresa seja contratada para executar construção de imóvel ou obra de engenharia, conforme previsto no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o serviço de terraplanagem faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre em conjunto com obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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