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Informativo tributário nº 67 – Modalidades de parcelamentos da Lei 12.996/2014. IR na Fonte sobre operações de mútuo.

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Solução de Consulta Cosit nº 190/2015

O enquadramento nos diferentes percentuais previstos nos incisos do § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, será determinado pelo somatório dos débitos objeto de parcelamento, consolidados para o mês do pedido, sem a aplicação das reduções cabíveis para a faixa de prestações indicada pelo sujeito passivo e sem a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

A base de cálculo do montante a ser pago a título da antecipação, exigida como condição para opção pelo parcelamento, será o somatório dos débitos consolidados na data do pedido, após aplicadas as reduções cabíveis para a faixa de prestações indicada pelo sujeito passivo, sem a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, art 2º, § 2º e § 3º, Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art 1º, § 3º, § 7º e § 8º.

 

Solução de Consulta Cosit nº 190/2015

A pessoa jurídica mutuária deverá reter, no ato do pagamento, o imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos a título de juros pela mutuante nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas. Considera-se pagamento o meio utilizado, nos termos do Código Civil, para extinguir a obrigação, que pode ser representado por uma soma em dinheiro, ou pela conversão da dívida em capital social da mutuária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995; Lei nº 10.406, de 2002, (Código Civil); Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, (RIR/99) e IN RFB nº 1.022, de 2010.

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Notícias curtas

    • Medida Provisória nº 687: Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para dispor sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – Condecine, e a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, para dispor sobre as taxas processuais sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, e autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas e dos preços estabelecidos pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

 

  • Solução de Consulta Cosit nº 204/2015: Na determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte, podem ser empregadas as deduções por dependente durante todo o mês, mesmo que a relação de dependência não abarque parte do mês. A relação de dependência perdura:
    a) até o mês em que completarem 22 (vinte e dois) anos de idade, o filho, a filha, o enteado ou a enteada;
    b) até o mês em completarem 25 (vinte e cinco) anos, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, o filho(a) ou enteado(a).