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Informativo tributário nº 73 – Definição de insumos pela CSRF. MP nº 694 altera a legislação tributária federal.

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Definição de Insumos pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF)

O Acórdão 9303¬002.218 – 3ª Turma, Sessão de 14 de março de 2013, emitido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) define insumos:

Os dispêndios, denominados insumos, dedutíveis do PIS não cumulativo, são todos aqueles relacionados diretamente com a produção do contribuinte e que participem, afetem, o universo das receitas tributáveis pela referida contribuição social. A indumentária imposta pelo próprio Poder Público na indústria de processamento de alimentos ¬ exigência sanitária que deve ser obrigatoriamente cumprida ¬ é insumo inerente à produção da indústria avícola, e, portanto, pode ser abatida no cômputo de referido tributo.

Medida Provisória nº 694/2015

Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor sobre o imposto sobre a renda incidente sobre juros de capital próprio, a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre os benefícios fiscais do Regime Especial da Indústria Química e para suspender, no ano-calendário de 2016, os benefícios fiscais de que tratam os arts. 19, 19-A e 26 desta Lei.

Destacamos as alterações do imposto sobre a renda incidente sobre juros de capital próprio:

A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados, pro rata die, à Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor.

Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dezoito por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário a partir de 1º de janeiro de 2016.

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Notícias curtas

    • Ato Caixa Sem Número/2015: Estabelece os procedimentos referentes a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico e divulga a versão 2 do Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.

 

    • O Superior Tribunal de Justiça, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.317 – MG (2011/0066819-3), cujo relator foi o MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, e o recorrente DOMINGOS COSTA INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS S/A, definiu insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS e também falou da ilegalidade das Instruções Normativas SRF N. 247/2002 e 404/2004.

 

  • Medida Provisória nº 693/2015: Altera a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, e altera a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, para dispor sobre o porte de arma de fogo institucional pelos servidores integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.