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Informativo tributário nº 75 – Limite de dedução do PAT. IRRF e emprego de materiais no serviço de vigilância.

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Solução de Consulta DISIT/SRRF 06 nº 6.044/2015

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. LIMITE. O limite de dedução do PAT, isoladamente, está condicionado apenas ao percentual de 4% do imposto de renda devido estabelecido no art. 5º da Lei nº 9.532, de 1997, devendo, entretanto, o cálculo do incentivo fiscal de dedução do imposto ter como base, sempre, a aplicação do percentual de 15% (alíquota do IR) sobre o total das despesas de custeio com o programa, realizadas no período de apuração, o qual deverá ser confrontado com o limite estabelecido na legislação. Observados os limites estabelecidos na legislação, a fruição do incentivo fiscal de dedução do PAT, não contemplado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ original, pode ser manifestada por meio de DIPJ Retificadora, alusiva ao ano calendário em que ocorreram as despesas com o custeio do programa, desde que a retificação enquadre-se nas hipóteses admitidas, nos termos do art. 18 da MP nº 2.189-49, de 2001. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 79, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: : Arts. 111, 150 e 174 do Código Tributário Nacional; Arts 1º e 2º da Lei nº 6.321, de 1976; Arts 5º e 6º da Lei nº 9.532, de 1997; Art. 18 da MP nº 2.189-49, de 2001; Art 1º do Decreto nº 5, de 1991; Arts 369, 581, 582, 584, 586 e 587 do Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR); IN RFB nº 1.300, de 2012; AD PGFN nº 13, de 2008.

 

Solução de Consulta Cosit nº 210/2015

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. EMPREGO DE MATERIAIS. Para fins de retenção na fonte, somente podem ser considerados serviços prestados com emprego de materiais, nos termos da IN RFB nº 1.234, de 2012, os serviços em que sejam efetivamente fornecidos materiais inerentes à execução do serviço e desde que haja a discriminação contratual e no momento do pagamento, nas notas fiscais ou faturas, dos materiais fornecidos. Caso o custo dos materiais faça parte do preço do serviço apenas por um período determinado, apenas neste período poderá ser considerado serviço prestado com emprego de materiais, quando cumpridos os demais requisitos legais. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; IN RFB 1.234, de 2012, arts. 2º, § 7º, inciso I e Anexo I.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 2013.
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. MATERIAIS Para a determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, na forma do lucro presumido, a legislação não contempla a diferenciação de percentual sobre a receita bruta por serviços prestados, seja com emprego de materiais às expensas do contratado ou do contratante, exceto na prestação de serviços hospitalares e de assistência à saúde especificados, e sob condições determinadas, e de serviços de construção civil por empreitada, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 38, inciso II e SC Cosit nº 55, de 2013.

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Notícias curtas

    • Instrução Normativa nº 1.588/2015: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

 

    • Ato Declaratório Executivo Cosit nº 27/2015: Divulga a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América no mês de setembro do ano-calendário de 2015, para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.

 

  • Ato CN nº 36/2015: Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 687 de 2015,que “Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para dispor sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – Condecine, e a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, para dispor sobre as taxas processuais sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, e autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas e dos preços estabelecidos pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981”, pelo período de sessenta dias.