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Informativo tributário nº 81 – Obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da RFB.

Close-up image of a financial worker analyzing statistical data

O ano de 2015 termina com uma novidade que trará preocupação aos empresários: trata-se da e-Financeira. Esta declaração acessória informará, tal qual a DIMOF, a movimentação financeira das pessoas físicas e jurídicas. Porém, a e-Financeira abrange mais informações do que a DIMOF. Destacamos alguns pontos relevantes:

As informações serão prestadas mediante apresentação da e-Financeira, constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras.

As entidades obrigadas à entrega da e-Financeira deverão informar no módulo de operações financeiras as seguintes informações referentes a operações financeiras dos usuários de seus serviços:

    • Saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;

 

    • Saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;

 

    • Rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e do resgate de fundos de investimento;

 

  • Saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a conceder referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das respectivas movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano.

As entidades estão obrigadas à apresentação das informações relativas às operações financeiras mencionadas, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:

    • R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas; e

 

  • R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas.

Os limites mencionados deverão ser aplicados de forma agregada para todas as operações financeiras de um mesmo tipo mantidas na mesma instituição financeira.

Com isso, tanto as pessoas jurídicas quanto físicas deverão estar atentas à sua movimentação financeira. Cada vez mais a contabilidade deverá estar alinhada com as estratégias da empresa para que gestão seja eficiente.

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Notícias curtas

    • Resolução do CFC nº 1.492/2015: Altera a Resolução CFC nº 1.364/11 que dispõem sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE – e dá outras providências.

 

    • Resolução do CFC nº 1.493/2015: Alterada norma que regulamenta o contrato de prestação de serviços contábeis. Esta Resolução, que altera a Resolução 987 CFC, de 11-12-2003, estabelece, entre outras normas, que no Distrato de Prestação de Serviços Profissionais e Transferência de Responsabilidade Técnica, deve constar a responsabilidade do cliente de recepcionar seus documentos que estejam de posse do antigo responsável técnico. Os documentos também poderão ser recepcionados por representante legal indicado pelo cliente, mediante autorização por escrito, sendo, de preferência, o novo responsável técnico.

 

  • Ato Declaratório Executivo COREC nº 3/2015: Aprova a versão 6.3 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).