Blog

Initial Coin Offerings (ICOs). CVM esclarece que não faz recomendação ou ratifica ofertas.

img_noticia158

Considerando os recentes comunicados a respeito das operações de ofertas de ativos virtuais conhecidas como Initial Coin Offerings (ICOs), bem como as análises de casos concretos realizados desde então, a CVM julga pertinente esclarecer alguns pontos sobre o tema.

Primeiramente, a CVM informa que, até o presente momento, nenhum ICO obteve dispensa ou registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários na Autarquia.

Os trabalhos realizados pela Autarquia abarcam desde a análise de documentos utilizados na distribuição desses ativos virtuais até o monitoramento de notícias veiculadas na imprensa e redes sociais, incluindo, quando necessário, pedidos de esclarecimentos aos agentes envolvidos em tais operações.

Em todo caso, as análises e decisões tomadas pela CVM não ratificam ou recomendam uma oferta de valores mobiliários. Estas e outras ações têm como objetivo verificar se as operações de ICOs estão enquadradas nas definições de oferta pública de valores mobiliários estabelecidas nos normativos da CVM para que, quando a resposta for positiva, sejam tomadas as medidas cabíveis.

Sobre esse aspecto, vale reforçar que quaisquer comunicações, efetuadas por terceiros, que envolvam o uso da sigla, logotipo ou slogan da CVM devem atender ao disposto na Deliberação CVM 749, em especial no art. 4°, que trata da indução de terceiros ao erro ou confusão. Comunicações em desconformidade com a regulação são tidas como irregulares e estarão sujeitas às penalidades aplicáveis.

A CVM destaca, ainda, que lhe cabe regular a oferta e negociação de ativos que se enquadrem no conceito legal de valor mobiliário, não estando em seu escopo de atuação os que não têm essa característica.

A Autarquia recomenda que os investidores tenham atenção aos seguintes riscos relacionados aos investimentos em ICOs (em especial no que diz respeito a emissores ou ofertas não registradas na CVM):

I. Risco de fraudes e pirâmides financeiras;
II. Inexistência de processos formais de adequação do perfil do investidor ao risco do empreendimento (suitability);
III. Risco de lavagem de dinheiro ou de evasão fiscal ou de divisas;
IV. Atuação de prestadores de serviços sem observância da legislação aplicável;
V. Material publicitário de oferta que não observa a regulamentação da CVM;
VI. Riscos operacionais em ambientes de negociação não monitorados pela CVM;
VII. Riscos cibernéticos (dentre os quais, ataques à infraestrutura, sistemas e comprometimento de credenciais de acesso dificultando o acesso aos ativos ou a perda parcial ou total destes) associados à gestão e custódia dos ativos virtuais;
VIII. Risco operacional associado a ativos virtuais e seus sistemas;
IX. Volatilidade associada a ativos virtuais;
X. Risco de liquidez (ou seja, risco de não encontrar compradores/vendedores para certa quantidade de ativos ao preço cotado) associado a ativos virtuais; e
XI. Desafios jurídicos e operacionais em casos de litígio com emissores, inerentes ao caráter multijurisdicional das operações com ativos virtuais.

Por fim, a CVM relembra que os investidores podem enviar denúncias ou reclamações sobre possíveis irregularidades em tais operações por meio dos canais de atendimento ao cidadão.

Fonte: www.cvm.gov.br