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Não é possível pagar mensalmente IRPJ e CSLL no Lucro Presumido.

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Tenho observado algumas pessoas afirmando que calculam o IRPJ e a CSLL no Lucro Presumido mensalmente. Alguns contadores alegam que os clientes não conseguem pagar um trimestre inteiro de uma vez, outras afirmam que é para já ir adiantando o pagamento e pagar apenas a diferença ao final do trimestre.

O Lucro Presumido tem como característica a trimestralidade. Desta forma, sua apuração acontece ao final de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro. O pagamento pode acontecer de acordo com o regime de caixa ou competência, ou seja, no início do ano, a empresa decide se pagará os tributos durante todo o período de acordo com os valores recebidos em cada trimestre ou se acordo com os valores tributados. Esta opção não poderá ser alterada ao longo do ano.

Para complementar, o Lucro Presumido pode ser dividido em até 3 cotas. O primeiro trimestre pode ser pago em 30 de abril, 31 de maio e 30 de junho. O segundo trimestre pode ser pago em 31 de julho, 31 de agosto, 30 de setembro. O terceiro trimestre pode ser pago em 31 de outubro, 30 de novembro e 31 de dezembro. Finalmente, o quarto trimestre pode ser pago em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março.

Pode parecer que a antecipação mensal do tributo no trimestre seja algo bom para o fisco, visto que este receberia os tributos até 3 meses antes do prazo. Porém, que se discute aqui é a forma como a apuração acontece. De acordo com o Decreto nº 9.580/2018, art. 257, quem está obrigada ao Lucro Real:

V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma estabelecida no art. 219 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14,caput, inciso V);

Desta forma, não cabe ao contribuinte apurar e recolher os tributos no Lucro Presumido mensalmente. Para isso, ele poderá optar pelo pagamento em cotas que acontece após o final de cada trimestre. Para reforçar este entendimento, o Receita Federal do Brasil se manifestou através da solução de consulta abaixo:

A opção pela tributação com base no lucro presumido, é manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente à apuração do primeiro trimestre de cada ano-calendário, será definitiva para todo o ano calendário, tanto na forma de tributação quanto na forma de apuração da receita bruta, que poderá ser determinada pelo regime de competência ou caixa, mantido o critério para todo o ano-calendário, sendo vedada a apuração e o pagamento mensal do imposto. (Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 420/2008)

Calcular os tributos mensalmente de forma antecipada pode configurar a opção pelo Lucro Real e, com isso, todas as obrigações e cálculos inerentes à este regime de apuração.


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