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Notícias Curtas Nº 100 Prazo para pedido de autorização de escrituradores

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CVM orienta para data limite (22/5/2017)

As Superintendências de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) e de Relações com Investidores (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgam, em conjunto, o Ofício-Circular 1/17.

O documento alerta aos administradores de fundos de investimento ainda não autorizados pela Autarquia a atuarem como escrituradores de cotas sobre o prazo final de solicitação de permissão: 22/5/2017. Este prazo foi determinado pela Instrução CVM 582, editada em 22/11/2016 e alteradora da Instrução CVM 555, que permitia, anteriormente, que os administradores atuassem como escrituradores das cotas dos fundos por eles administrados mesmo sem a autorização específica obtida segundo as disposições da Instrução CVM 543.

O ofício ainda orienta que os administradores terão período de adaptação até 22/11/2017 para cumprirem as providências necessárias após a solicitação.

As áreas técnicas também ressaltam que:

• as instituições que cumpriram o cronograma de adaptação à ICVM 543 (conforme previsto Ofício-Circular/CVM/SMI/Nº 2/2015) devem apresentar a solicitação junto com atualização de informações prestadas anteriormente, no que for cabível.

• em casos diversos ao acima mencionado, será preciso apresentar, na solicitação de autorização, relatório sobre a descrição, o projeto e a efetividade operacional dos controles que o escriturador implementará durante o período de adaptação (relatório tipo 1) ou, até o final do período de adaptação, relatório elaborado em conformidade com o disposto no art. 29, II, da Instrução 543 (relatório tipo 2).

Importante
A documentação necessária para a solicitação deve ser enviada por meio do Protocolo Digital, disponível no Portal CVM (http://sistemas.cvm.gov.br/?SAC – opção “Protocolo de Documentos”), com destino à Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos (GME/SMI).

Os administradores que não solicitarem autorização para prestar serviços de escrituração de valores mobiliários dentro do prazo mencionado deverão contratar escriturador devidamente autorizado para seus fundos a partir desta data, conforme disposto na ICVM 555.

Lembre-se!
Todos os fundos de investimento precisam contar com serviços de escrituradores de valores mobiliários autorizados dispostos na Instrução CVM 543.

Mais informações
Para esclarecimentos adicionais, entre em contato com GME por meio do email gme@cvm.gov.br.
Fonte: www.cvm.gov.br