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O conceito de serviços para a tributação do ISS.

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De acordo com o artigo 156 da Constituição Federal, compete aos municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza. A Lei Complementar nº 116 de 2003 estabelece a alíquota mínima de 2% e máxima de 5%. Além disso, apresenta a lista de serviços em que caberia a cobrança do ISS. O que parece simples se mostra na prática uma discussão infinita do que seria caracterizado como serviço e, portanto, passível da cobrança do ISS.

Esta é uma discussão política e econômica que afeta a segurança dos contribuintes. Afinal, há a incidência de ISS ou não sobre determinado serviço? Como o ISS é o principal tributado dos municípios é de interesse não apenas dos contribuintes que se defina não apenas a incidência do ISS, como também o local de cobrança do mesmo. Considerando-se que o Brasil possui 5.570 municípios, segundo o IBGE¹ a discussão sobre o tema é mais do que necessária.

É importante considerar nesta discussão o artigo 146 da Constituição Federal:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

Cabe destacar também o disposto no Código Tributário Nacional (CTN):

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Com base nas legislações expostas, cabe destacar que para que haja a incidência de ISS é necessária a obrigação de fazer. Este conceito difere por exemplo da venda que é uma obrigação de entregar. Alguns estudiosos ainda apontam que para ser caracterizado como serviço é necessária uma atividade humana, um esforço humano.

Portanto, destacam-se dois pontos principais: a atividade humana e a obrigação de fazer. Fazer algo pode não ser fato gerador do ISS, mas a obrigação de fazer algo pode ser fato gerador do ISS se combinado com uma atividade humana. Para maior detalhamento sobre o tema recomendo o seminário realizado pela Escola de Magistratura do Rio de Janeiro² disponível no Youtube.

Fonte:

¹https://censo2020.ibge.gov.br/sobre/numeros-do-censo.html#:~:text=N%C3%BAmeros%20do%20Censo%202020&text=Veja%2C%20a%20seguir%2C%20algumas%20informa%C3%A7%C3%B5es,a%20serem%20visitados%2C%205570%20munic%C3%ADpios.

²https://www.youtube.com/watch?v=szqnJVw-2JE


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