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Passo a passo: Retenção de ISSQN no município do Rio de Janeiro

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A Lei complementar 116 e agora, mais recentemente, a Lei Complementar 157 são as bases para a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Originalmente, há uma previsão constitucional de que compete aos municípios instituir tributo sobre os serviços prestados por pessoas jurídicas e físicas equiparadas a elas. Portanto, os municípios tem autonomia para estabelecer o próprio regulamento do ISSQN, desde que não fira a Constituição Federal e as Lei Complementares 116 e 157.

A alíquota mínima é de 2% e a alíquota máxima é de 5%. Isso significa que nenhum município por estabelecer uma alíquota diferente de ISSQN da faixa permitida pelas leis complementares. Mas isso não elimina a guerra fiscal entre os municípios que transformam o tomador de serviço no município em sujeito passivo, ou seja, obrigado a efetuar a retenção de ISSQN referentes a prestadores de serviços de outros municípios.

Para quem é optante pelo Simples Nacional, a Lei Complementar 123, informa que o contribuinte deverá destacar na nota fiscal a alíquota de ISSQN que está sujeita no Simples Nacional para a devida retenção. Caso ele não informe, deverá ser retido em 5% sobre o total da nota fiscal.

Procedimentos para retenção de ISSQN no município do Rio de Janeiro:

Tomador de serviço: Rio de Janeiro
Prestador de Serviço: Outro município

1º Passo: O serviço está listado no artigo 3º da Lei Complementar 116? Em caso positivo, o ISSQN será devido no local da prestação de serviço. Ou seja, o tomador do serviço fará a retenção no município do Rio de Janeiro e o prestador de serviços informará no seu município (domicílio tributário) que já feito efetuada a retenção de ISSQN.

2º Passo: O serviço não está listado no artigo 3º da Lei Complementar 116. Neste caso, o tomador de serviço deverá consultar se a empresa prestadora de serviços possui cadastro no Cadastro de Empresas Prestadoras de Serviços de Outro Municípios – CEPOM. Em caso positivo, não efetuará a retenção. Em caso negativo, efetuará a retenção. Neste caso, o ISSQN será cobrado pelo município do Rio de Janeiro e pelo município de origem do prestador de serviços. Para que não pague o ISSQN duas vezes, o contribuinte deverá apresentar uma medida judicial suspendendo a cobrança.

3º Passo: Os serviços listados no artigo 6º da Lei Complementar 116 deverão ser retidos pelo tomador do serviços, mesmo que o prestador de serviços seja do mesmo município ou tenha cadastro no CEPOM. Caso não efetue a retenção o tomador de serviços está descumprindo uma obrigação acessória.

4º Passo: Condomínios não são pessoas jurídicas e nem equiparadas a elas, mas deverão observar a legislação do ISSQN e efetuar a retenção de ISSQN. Caso não tenha inscrição municipal, deverá recolher o ISSQN através de uma guia avulsa no site da Prefeitura do Rio de Janeiro.

Ressalta-se que cada município tem autonomia sobre o Regulamento do ISSQN e, portanto, deverá ser observada a legislação do município do tomador de serviços ao prestar o serviço, pois o duplo pagamento de ISSQN, altera a rentabilidade da empresa.