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PIS e COFINS sobre receitas financeiras.

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Há uma grande discussão sobre o que seriam receitas financeiras e qual é a tributação sobre estas receitas. Há uma discussão se, em alguns casos, esta receita representa um ingresso financeiro e aumenta o patrimônio da entidade. O fato é que algumas discussões a este respeito chegam ao judiciário devido aos questionamentos a respeito da legislação vigente.

O PIS e COFINS são tributos, mais especificamente contribuições sociais, que incidem sobre a receita. A tributação se dá pelo Regime Cumulativo ou Não-cumulativo. As receitas financeiras das empresas tributadas pelo Regime Cumulativo não possuem tributação sobre o PIS e COFINS:

Regime Cumulativo

Em sede do regime de apuração cumulativa, a Cofins não incide sobre receitas financeiras, desde que o auferimento destas não corresponda à atividade exercida pela pessoa jurídica, prevista no seu ato constitutivo, ou àquela que, na prática, seja por ela habitualmente desenvolvida, no contexto de sua organização de meios, ainda que não contemplada de forma expressa no seu instrumento de constituição. (Solução de Consulta Disit SRRF04, nº 4032/2016)

Fica então uma discussão do que seria tributado no Regime Não Cumulativo:

Desconto condicional

Os descontos incondicionais são aqueles que constam da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependem de evento posterior à emissão desses documentos. Somente os descontos considerados incondicionais podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não cumulativo. Os descontos condicionais obtidos pela pessoa jurídica configuram receita sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não cumulativo, que não pode ser excluída da base de cálculo da referida contribuição. Inaplicável a alíquota zero prevista no art. 2º da Lei nº 10.147, de 2000, tendo em vista que as receitas relativas aos descontos condicionais obtidos não decorrem da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada, mas sim da implementação de determinada condição que permite à pessoa jurídica reduzir o montante devido a seus fornecedores. Desde 1º de julho de 2015, aplicam-se as alíquotas de que trata o Decreto nº 8.426, de 2015, às receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Para fins de determinação da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre o desconto condicional, deve-se determinar a natureza da receita decorrente desse desconto, a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos das condições contratuais pactuadas. (Solução de Consulta Cosit, nº 531/2017)

Juros sobre capital próprio

Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio. (Decreto nº 8.426/2015)

Taxa de câmbio

Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:

I – operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e

II – obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos. (Decreto nº 8.426/2015)

Juros de atualização da Selic

Não há incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente, em quaisquer dos regimes de apuração. Os juros correspondentes ao indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre eles, incide a COFINS Não Cumulativa, uma vez que integram a sua base de cálculo definida pela Lei nº 10.833/2003. Os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS apurados no regime cumulativo. (Solução de Consulta Disit/SRRF06, nº 10/2013)

Apesar do entendimento da Receita Federal pela tributação de juros referente a atualização da Selic, algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ tem entendido que estes juros não representam ingresso de novas receitas, mas atualização dos valores existentes.


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