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Provisão de Insuficiência de Contraprestações (PIC) em planos de saúde: entendendo as metodologias e possibilidades.

O que é a PIC?

A PIC Provisão de Insuficiência de Contraprestações (PIC) é uma reserva financeira obrigatória para Operadoras de Planos de Saúde (OPS) de importância estratégica para a solvência das operadoras e a continuidade da prestação de serviços de saúde, pois objetiva garantir que a instituição tenha recursos suficientes para cobrir despesas assistenciais incorridas, mesmo que as contraprestações (prêmios) recebidas sejam insuficientes.

Metodologias

Conforme previsto Instituto Brasileiro de Atuária (IBA), por meio do Comitê de Pronunciamentos Atuariais (CPA) 028, de 28 de março de 2021, existem metodologias “Retrospectivas”, “Prospectivas” e “Mistas” para estimar a PIC. Conforme estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa (RN) 574, de 28 de fevereiro de 2023, cabe à OPS juntamente com o Atuário analisar a metodologia que melhor se adeque às suas características operacionais; devendo ser aprovada pela ANS antes da adoção. Na mesma RN são estabelecidos os requisitos mínimos para composição do processo a ser submetido à ANS para deliberação, assim como a adoção obrigatória da metodologia descrita em norma, denominado no mercado de “Modelo Padrão ANS”, para as OPS que não possuírem metodologia própria ou enquanto estas não forem aprovadas pela ANS.  

Modelo Padrão ANS

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece um modelo padrão para o cálculo da PIC, baseado no Índice Combinado. Esse modelo utiliza uma abordagem retrospectiva, considerando dados históricos de contraprestações e despesas assistenciais para estimar a provisão necessária. O Índice Combinado é calculado pela divisão das despesas assistenciais pelo total de contraprestações recebidas para determinado período. Na “Metodologia Padrão da ANS” o fator de insuficiência deste índice é aplicado para determinar a taxa de provisão a ser aplicada às contraprestações futuras.

Possibilidade de Adoção de Modelo Próprio

A RN574/23, que trata da PIC, prevê a possibilidade de as operadoras adotarem um “modelo próprio” para o cálculo da provisão, desde que sejam atendidas algumas exigências da ANS. A adoção desse modelo requer aprovação prévia da agência reguladora, mediante apresentação de estudo técnico que demonstre a adequação e a solvência da operadora. Além disso, é necessário fornecer evidências de experiência técnica e atuarial suficiente para embasar a metodologia própria.

Serviços Técnicos Especializados

Neste contexto, para garantir a correta adoção de um modelo próprio e atender às exigências da ANS, muitas operadoras optam por contar com serviços técnicos especializados de consultoria, para estabelecimento de “Metodologia Própria”. Como consequência do processo de aprovação junto à ANS se faz necessária a auditoria das bases de dados afim de assegurar sua “fidedignidade” e a “consistência”. Neste Contexto, a BKR – International, “Top Seven” no mercado mundial, conta com corpo técnico multidisciplinar especializado, que além de atender aos requisitos normativos ao possuir equipe composta por Membros do Instituto Brasileiro de Atuária (MIBA), auditores devidamente registrados junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM),  conta com profissionais com outros registros, habilitações e certificações, dos mais diversos segmentos de demandas empresariais,  estando, portanto, capacitada a prestar serviços técnicos de elevada qualidade e reconhecimento, tanto na parte consultiva, quanto em atividades de auditoria.

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Referências

RN574/23

CPA 028/21


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