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Quais as responsabilidades tributárias dos condomínios?

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É comum pensarem que um condomínio, por não possuir personalidade jurídica, não possui obrigações tributárias. No entanto, esse entendimento é equivocado, pois o condomínio possui responsabilidades para com os funcionários, se houver, e os prestadores de serviços contratados, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. As responsabilidades tributárias podem ser divididas em quatro grupos: síndico, funcionários, condôminos e prestadores de serviços. A seguir serão identificadas as responsabilidades tributárias do condomínio para com cada um desses grupos:

— Síndico: o síndico-condômino é considerado um contribuinte individual e, portanto, não há recolhimento de IRRF por parte do condomínio em relação ao pró-labore que venha a receber. Um outro equívoco é pensar que a isenção da cota condominial não deverá ser tributada. A legislação do imposto de renda é bem clara quando afirma que os valores recebidos pelo síndico-condômino, inclusive as isenções parciais ou totais das cotas condominiais serão consideradas como rendimentos tributáveis. O síndico deverá verificar a necessidade de elaborar o carnê-leão mensalmente e informar anualmente o valor recebido a título de pró-labore. Cabe ao condomínio elaborar a DIRF e entregar o informe de rendimentos para o síndico anualmente. O síndico profissional terá tratamento diverso.

— Funcionários: a legislação do imposto de renda determina a retenção do IRRF dos funcionários, quando esses ultrapassarem o limite de isenção. Cabe ao condomínio elaborar a DIRF e entregar o informe de rendimentos para os funcionários anualmente. Um cuidado que se deve ter é que o rendimento de um funcionário pode não ultrapassar o limite de isenção, mas este possui outros rendimentos tributáveis que o condomínio desconhece. Portanto, a recomendação é que seja elaborado e entregue o informe de rendimentos de todos os funcionários, independente do limite de isenção de renda.

— Prestadores de serviços pessoas físicas: Não cabe retenção de IRRF de prestadores de serviços pessoas físicas, pois a legislação do imposto de renda exclui o condomínio dessa obrigação. No entanto, cabe ao condomínio elaborar a DIRF e entregar o informe de rendimentos para o prestador de serviços anualmente para que este possa declarar o valor recebido na declaração anual de imposto de renda.

— Prestadores de serviços pessoas jurídicas: O condomínio deverá reter dos prestadores de serviços pessoas jurídicas PIS, COFINS e CSLL. Não há previsão legal para a retenção de IRRF. Cabe ao condomínio elaborar a DIRF e entregar o informe de rendimentos para o prestador de serviços anualmente para que este possa declarar os valores dos demais tributos retidos na fonte.

— Condôminos: Quando há recebimento de aluguel de antenas, piscinas e salão para terceiros não-condôminos, cabe ao condomínio fazer o rateio desses recebimentos e informar aos condôminos os valores atribuídos a eles, pois esses rendimentos são tributáveis e devem ser informados na declaração do imposto de renda.

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